1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções de natureza transitória insertas no presente regulamento, encontram-se isentos de taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os seguintes equipamentos sociais, de saúde e escolares, desde que instalados em perímetro urbano classificado como tal em instrumento de gestão territorial:
a) Lares de idosos;
b) Centros de dia;
c) Unidades de cuidados continuados;
d) Hospitais;
e) Creches;
f ) Jardins-de-infância;
g) Estabelecimentos de ensino;
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 são sujeitos a uma redução de 50 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os hospitais e as clínicas veterinárias.
3 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água beneficiam de uma redução de 25 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas.
4 - As reduções do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo não são cumulativas.
5 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores radicam na necessidade de incentivar a instalação de equipamentos no Município e da promoção da eficiência energética e proteção ambiental.