- 1 -A taxa devida pelas licenças provisórias, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes, é liquidada e cobrada nos termos do artigo 13.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo o montante referente à emissão do respetivo alvará reduzido em 10 % do previsto no n.º 9 do mesmo artigo.
- 2 -À renovação das licenças aplicam-se as taxas previstas no artigo 13.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, reduzidas em 20 % dos respetivos montantes.
Artigo 46.º — Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018