Para efeitos de liquidação de taxas respeitantes à legalização voluntária ou oficiosa das operações urbanísticas, ao abrigo do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes são aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas para a operação urbanística em causa.
Artigo 48.º — Legalizações
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018