- 1 -Aquando da apresentação de uma comunicação previa deve ser liquidada ou autoliquidada a totalidade da taxa, bem como a TRIU e a compensação urbanística, quando legal e regulamentarmente sejam devidas, podendo a mesma ser paga:
- a)De imediato, por opção do interessado;
- b)De acordo com o estatuído no n.º 3 do 34 do RJUE.
- 2 -Quando da apresentação do pedido, nos termos da alínea b) do n.º anterior é de imediato prestado para todas as modalidades de comunicação prévia, excetuando a de loteamento, um preparo no montante de 230 (euro)
- 3 -Nas comunicações prévias de loteamento é de imediato prestado um preparo de 780,00 (euro).
- 4 -Os preparos previstos nos n.os 2 e 3 são deduzidos ao valor final da taxa.
- 5 -O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra, a liquidação adicional ou cobrança coerciva da taxa, se aplicável.
Artigo 50.º — Comunicações prévias
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018