A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos dos artigos 6.º e 13.º a 19.º do RJACSR e observando o disposto nas Portarias n.º 57-D/2015, de 27 de fevereiro, n.º 60-B/2015, de 2 de março e n.º 104-A/2015, de 10 de abril, ou outras que as vierem substituir.
Artigo 79.º — Autorização conjunta
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018