- 1 -Nos casos expressamente previstos na lei pode verifica-se a autoliquidação de taxas.
- 2 -A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sintra verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.
- 3 -Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.
- 4 -A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque visado, transferência através de entidade bancária ou ATM para conta expressamente indicada pela Câmara Municipal de Sintra, devendo sempre ser entregue nos serviços municipais o comprovativo adequado.
- 5 -Para efeitos do previsto no presente artigo, quando esteja em causa uma autoliquidação de taxas ou compensações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o depósito deve ser concretizado à ordem da Câmara Municipal de Sintra, junto da Caixa Geral de Depósitos, através do;
- a)NIB - Número de Identificação Bancária - 00350786 00000024030 54 ou;
- b)IBAN - Número Internacional de Conta Bancária - PT50 0035 0786 00000024030 54.
- 6 -O interessado quando proceda à autoliquidação prevista no número anterior deve remeter uma cópia do respetivo comprovativo ao Departamento de Gestão do Território com menção da sua identificação e do fim a que se destina.
Artigo 9.º — Autoliquidação
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018