- 1 -Consideram-se hóspedes, para efeitos das presentes normas e do Regulamento, todos aqueles que se alojam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Sintra, independentemente da nacionalidade ou local de residência.
- 2 -A taxa de dormida incide sobre os hóspedes que se alojam em empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local localizados no Município de Sintra.
- 3 -A taxa de dormida não é liquidada aos hóspedes com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que atinge esta idade limite.
- 4 -A taxa de dormida não é liquidada por mais de três diárias seguidas por estadia em cada estabelecimento.
- 5 -A taxa de dormida não é liquidada aos hóspedes que têm a estadia oferecida pelas entidades responsáveis.
- 6 -Encontram-se isentos da taxa de dormida, o hóspede e um seu acompanhante que se desloquem comprovadamente ao Município de Sintra por motivos de saúde, designadamente consultas, exames e tratamentos médicos.
- 7 -A isenção referida no número anterior refere-se aos dias necessários ao tratamento médico, acrescidos de uma dormida adicional.
- 8 -Encontram-se isentos os hóspedes dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior que se encontrem alojados nos mesmos na sequência de expressa determinação da Câmara Municipal de Sintra ou da Segurança Social, designadamente decorrentes de declaração de emergência no âmbito da proteção civil ou de emergência social.
Artigo 3.º — Incidência e isenção da taxa
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018