- 1 -A taxa é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 2 -O valor da taxa é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado tendo a seguinte designação "Taxa municipal turística/ town tax/ taux de séjour"."
- 3 -A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
- 4 -A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do n.º 2 do artigo 2(9) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 5.º — Faturação da taxa e incidência do IVA
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018