- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são aprovadas de acordo com a línea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença cat. G (cão potencialmente perigoso): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licença cat. H (cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 5 -O averbamento de baixa no cadastro por motivo de morte ou desaparecimento é efetuada a título gratuito.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho da DGAV.
Artigo 7.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026