- 1 -Os destinatários deste Código devem ser escrupulosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os cidadãos, empresas ou outras entidades externas.
- 2 -No que respeita às perguntas colocadas, designadamente através de contacto telefónico, via postal ou correio eletrónico, os destinatários deste Código, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas e os esclarecimentos da forma mais clara, completa e exata possível.
- 3 -No caso de um determinado destinatário do âmbito de aplicação do presente Código não ser o responsável por algum assunto que lhe seja apresentado, deverá encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito.
- 4 -As razões invocadas para o não fornecimento de informações devem ser justificadas de forma clara, precisa e compreensível.
Artigo 19.º — Cortesia
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024