- 1 -No exercício das suas funções e no desenvolvimento das atribuições e competências do Município, os destinatários deste Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, devendo dar cumprimento ao disposto nos artigos 69.º a 74.º do Código de Procedimento Administrativo e, ainda, ao que se encontrar concreta e especialmente densificado no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente nos artigos 13.º e 15.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -Os destinatários deste Código que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses devem comunicar a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que tomará as medidas necessárias para evitar, sanar ou cessar o conflito, nos termos do disposto no artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os destinatários deste Código tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo do mandato ou das suas funções ou, por essa via, influenciar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas.
- 4 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer interesse particular destinatários deste Código, designadamente qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 5 -Os destinatários deste Código têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação real, aparente ou de potencial conflito de interesses;
- b)Comunicar, mediante o preenchimento da declaração de existência de conflito de interesses (Anexo II), qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos no artigos 70.º e 74.º do Código de Procedimento Administrativo;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
- 6 -Para os efeitos do estabelecido no n.º 5 deste artigo, os procedimentos em que intervenham são os respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro:
- a)Contratação Pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 25.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024
Referências (7)
- Artigo 69.º
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 73.º do Código CPAexterno
- Artigo 70.º
- Artigo 74.º do Código CPAexterno
- N.º 2 do Artigo 13.º