- 1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os montantes dos apoios a atribuir no âmbito da presente medida, por cada posto de trabalho criado, são os estabelecidos no Aviso de abertura de candidatura, sendo estes deliberados em reunião da Câmara Municipal.
- 3 -No âmbito do apoio estipulado no presente artigo às entidades beneficiárias previstas no n.º 1, do artigo 21.º, só pode ser concedido uma vez, por cada destinatário previsto no artigo 23.º, conforme se trate da alínea a) ou b), do n.º 1, do artigo 20.º
- 4 -Às entidades beneficiárias previstas no n.º 2, do artigo 21.º, só pode ser concedido uma vez, por cada destinatário previsto no artigo 23.º, conforme a alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, salvo se:
- a)Houver a manutenção do posto de trabalho apoiado, para além dos 12 meses previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e a consequente renovação do respetivo contrato de trabalho faculta à entidade beneficiária o direito de solicitar a atribuição de novo subsídio não reembolsável, mediante a apresentação de requerimento/candidatura, aquando da renovação do respetivo contrato de trabalho em causa, por igual período de tempo, até ao limite máximo de renovações legalmente admitidas.
- 5 -Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados novas formas, montantes e limites de apoio ou outras condições específicas que delimitem o estipulado no presente artigo em função das disponibilidades financeiras e orçamentais do Município.
Artigo 27.º — Forma, montantes e limites dos apoios
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023