- 1 -O pagamento dos apoios ao abrigo da presente medida é efetuado da seguinte forma:
- a)50 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa, conforme o artigo anterior.
- b)25 % do montante total aprovado, no 5.º mês civil após a data do início do contrato de trabalho;
- c)20 % do montante total aprovado, no 9.º mês após a data do início do contrato de trabalho e;
- d)5 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data do início do contrato de trabalho.
- 2 -Os pedidos de pagamento de apoios são formalizados em formulário próprio e respetivos anexos, devidamente datado e assinado e enviado à UG.
- 3 -A primeira prestação é paga após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a receção do termo de aceitação e de cópia de todos os contratos.
- 4 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o artigo anterior.
Artigo 29.º — Procedimentos para apresentação de pedidos de pagamento
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023