- 1 -O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente Medida implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, ficando impedida definitivamente de se candidatar às diferentes medidas previstas no presente Regulamento.
- 2 -A entidade beneficiária deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao contrato de trabalho apoiado quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, por motivos não imputáveis à entidade beneficiária;
- b)Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no n,º 4, do artigo 20.º,
do presente Regulamento;
- e)Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos não imputáveis à entidade beneficiária, desde que não se observe a substituição prevista no artigo 31.º, do presente Regulamento.
- 3 -A entidade beneficiária fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de duração do apoio, devido a:
- i)Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação após o período experimental;
- ii)Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
- iii)Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos imputáveis à entidade beneficiária, desde que não se observe a substituição prevista no artigo 31.º do presente Regulamento;
- iv)Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
- b)Incumprimento da obrigação prevista na alínea b), do n.º 2 e n.º 5, do artigo 21.º, do presente Regulamento;
- c)Apliquem, no todo ou em parte, o apoio concedido na prossecução de outros fins que não sejam os contemplados no presente Regulamento, ainda que diretamente relacionados com a prossecução das respetivas atividades estatutárias;
- d)Prestem falsas declarações ou omitam informações relevantes no sentido de obterem o incentivo à criação de emprego;
- e)Incumprimento na demonstração da execução do período de acompanhamento, conforme disposto no artigo 30.º, do presente Regulamento.
- a)Cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de duração do apoio, devido a:
- 4 -Não é devido qualquer apoio à entidade beneficiária quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
- 5 -A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
- 6 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.
- 9 -A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito das diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
Artigo 33.º — Incumprimento e restituição
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023