- 1 -A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação dos mesmos, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as respetivas importâncias correspondentes, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data de disponibilização dos apoios financeiros.
- 2 -Na falta de cumprimento, dentro dos prazos referidos, há lugar ao acionamento dos mecanismos legalmente competentes.
- 3 -O beneficiário fica definitivamente impedido de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito dos diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 1 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
Artigo 72.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023