- 1 -Para efeitos da alínea a), do artigo anterior, as Entidades de Acolhimento devem apresentar os seus projetos, através de candidatura, conforme o aviso específico e mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo.
- 2 -Os projetos a candidatar devem preencher, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
- a)Identificação da entidade promotora;
- b)Áreas de intervenção prioritárias, conforme definido no artigo 75.º;
- c)Designação e descrição do projeto e das atividades a desenvolver;
- d)Identificação de objetivos, indicadores de resultado e metas em relação a cada uma das atividades identificadas;
- e)Período de execução do projeto e horário das atividades;
- f)Indicação do número de participantes necessários por dia, habilitações académicas pretendidas e faixas etárias para as atividades programadas, atento o disposto no n.º 1, do artigo 77.º;
- g)Local da realização do projeto;
- h)Identificação dos meios técnicos e equipamentos à disposição do projeto;
- i)Designação do gestor do projeto responsável pela respetiva execução e acompanhamento dos jovens, bem como pelo relacionamento com o Município.
- 3 -São consideradas inelegíveis as candidaturas que não apresentem, ou apresentem de forma incompleta, as informações especificadas no número anterior.
- 4 -As candidaturas inelegíveis são indeferidas.
- 5 -À exceção da Câmara Municipal, cada entidade de acolhimento só pode ter, anualmente, três candidaturas aprovadas e financiadas.
Artigo 80.º — Apresentação de candidatura - Entidade de Acolhimento
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023