- 1 -O dístico de residente é atribuído pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -Os dísticos caducam automaticamente findo o respetivo prazo de validade;
- 3 -A revalidação do dístico de residente pode ser solicitada na condição de não ter ocorrido alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a entidade concessionária solicitar a exibição dos documentos exigidos para a emissão do dístico.
- 4 -A emissão do novo Dístico de Residente implica o pagamento da tarifa aplicável, prevista no Anexo VI do presente Regulamento que dele faz parte integrante, para cada um dos dísticos requeridos.
- 5 -A alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição do Dístico de Residente deve ser obrigatoriamente comunicada à entidade concessionária no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, sob pena de ocorrer a respetiva caducidade.
Artigo 15.º — Validade e renovação dos dísticos de residente
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026