- 1 -A violação do disposto no presente regulamento é punível como contraordenação se os factos em causa não estiverem já tipificados como tal pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 117.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/10/2020
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