- 1 -Quando o pedido de legalização não for instruído com todos os documentos e elementos instrutórios necessários à sua apreciação, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
- 2 -Decorrido o prazo concedido, sem que o pedido se encontre devidamente instruído, deve o mesmo ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -A decisão final sobre o pedido de legalização é sempre notificada ao interessado.
- 4 -No procedimento de legalização que não careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, a decisão final de deferimento do pedido de legalização é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas e do prazo para promover o seu pagamento.
- 5 -Quando o pedido de legalização carecer da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, a decisão final de deferimento do pedido é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas, da indicação do prazo em que deve promover o seu pagamento e requerer a emissão do respetivo alvará de licença especial de legalização.
- 6 -O incumprimento, do disposto no número anterior, determina a caducidade do ato de deferimento do pedido de legalização, a qual será declarada, após audiência prévia do interessado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A rejeição liminar, o indeferimento do pedido de legalização, e bem assim, a declaração de caducidade do ato de legalização, determinam que seja retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística ou iniciado o referido procedimento, caso o mesmo não tenha ainda ocorrido.
- 8 -Sempre que se verifique que o edifício ou suas frações se encontram ocupados, sem que a sua utilização se encontre titulada, é ainda o interessado notificado do prazo concedido para requerer a respetiva autorização de utilização, o qual não deve ser superior a 90 dias.
- 9 -A falta de apresentação do pedido de autorização de utilização no prazo concedido ou a sua rejeição liminar, por falta imputável ao interessado, determina que seja iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, bem como o respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 36.º — Tramitação procedimental
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020