- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização nos termos e com as exceções constantes da presente secção.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4 do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 36-A do mesmo diploma legal
- 4 -Estão sujeitas a autorização, a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 64.º do mesmo diploma.
Artigo 4.º — Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
Vigente desde: 01/10/2020
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