- 1 -A apresentação de termo de responsabilidade pela direção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão do alvará de licença ou autorização de construção. Considera-se técnico devidamente bem habilitado, todo aquele que tenha capacidade para assinar e subscrever projetos conforme legislação aplicável e em vigor.
- 2 -No caso de o técnico retirar, ou renunciar, à sua responsabilidade pela direção da obra, considera-se a respetiva licença ou autorização suspensa, sendo obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será dada como embargada.
- 3 -O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à câmara municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.
Artigo 54.º — Termo de responsabilidade pela direção e execução de obra
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020