- 1 -As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado.
- 3 -As pavimentações exteriores devem ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
Artigo 67.º — Logradouros
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020