- 1 -O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de edificação sujeitas a comunicação prévia não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior;
- 2 -O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de urbanização sujeitas a comunicação prévia é de um ano quando o valor estimado seja igual ou inferior a 50.000 (euro), ou dois anos quando se verificar um valor superior.
- 3 -O prazo máximo fixado pela Câmara Municipal para a execução da obra nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do RJUE, não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior.
- 4 -Podem ser admitidos prazos superiores ao previsto nos números anteriores a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.
- 5 -O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 3 meses.
Artigo 76.º — Prazo de execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020