- 1 -Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no número anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5,00 m de comprimento e 2,50 m de largura, devendo os lugares reservados a cidadãos com mobilidade reduzida, quando integrados em conjuntos de lugares em "espinha" localizar-se nas extremidades dos mesmos.
- 3 -As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo pelo menos 3 m de largura e um pavimento idêntico ao passeio.
- 4 -Os lugares de estacionamento obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 5 -Salvo disposição em contrário em legislação, regulamento ou postura, cuja disciplina se sobreponha ao presente regulamento, são fixados os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento dos lugares de estacionamento público descoberto obrigatório:
- a)0,5 lugar por cada 2 fogos, num mínimo de 1 lugar;
- b)1 lugar por cada 100 m2 de área bruta destinada a comércio;
- c)1 lugar por cada 200 m2 de área bruta destinada a indústria ou armazéns;
- d)1 lugar por cada quarto para estabelecimentos turísticos com capacidade até 20 quartos;
- e)3/4 de lugar por cada quarto para estabelecimentos turísticos com capacidade superior a 20 quartos, com o mínimo de 20 lugares;
- f)1 lugar por cada 30 m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas;
- g)1 lugar por cada 20 lugares de lotação de sala de espetáculos, recintos desportivos, e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as "casas de culto", etc.).
- h)Por norma, nos edifícios destinados a habitação unifamiliar é dispensado o lugar de estabelecimento público, salvo se tal já constitui prática do local ou estiver em prática uma situação especial.
- 6 -Em casos devidamente justificados, os parâmetros mínimos referidos no n.º anterior, poderão ser dispensados.
Artigo 93.º — Estacionamentos públicos nas edificações
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020