- 1 -A consulta pública prevista no artigo 22.º do RJUE será realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, devidamente adaptado, e por prazo não inferior a 15 dias a contar da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de dois dos jornais mais lidos na região e no sítio da internet da autarquia.
- 3 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência de 8 dias úteis e decorre num prazo não inferior a 15 dias úteis.
- 4 -No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.
- 5 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes, são notificados pelo gestor do procedimento por aviso postal, para se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento, no prazo de 10 dias úteis.
- 7 -A notificação referida no número anterior será efectuada por edital a afixar nos locais de estilo se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.
Artigo 19.º — Consulta pública
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Referências (3)
- Artigo 22.º
- Artigo 77.º
- N.º 3 do Artigo 27.º