- 1 -Existindo proposta de indeferimento de um pedido de licenciamento, baseada em algum dos motivos do artigo 24.º do RJUE, a Câmara poderá, não obstante, considerar o deferimento do pedido, desde que o requerente, em audiência prévia para que será notificado, se comprometa a realizar os trabalhos necessários, definidos pelos serviços camarários, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos.
- 2 -O compromisso da realização dos trabalhos ou da assumpção dos encargos de funcionamento será exarado em contrato escrito, celebrado entre o requerente e a Câmara Municipal, após depósito de caução adequada, que cubra o valor previsível das obras, comprometendo-se a Câmara a passar-lhe o respectivo alvará e a fixar-lhe as taxas nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 30.º — Reapreciação do pedido
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009