- 1 -As paredes exteriores das construções e ou edificações devem ser rebocadas com acabamento liso, caiadas ou pintadas de cor branca, salvo nos elementos referidos no artigo seguinte.
- 2 -É interdita a marcação cromática das lajes nas fachadas.
- 3 -Excepcionalmente e em situações de empenas, será admissível o recurso a telas, devendo o seu acabamento ser pintado nas cores admitidas para as paredes exteriores.
Artigo 44.º — Revestimentos de paredes
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009