- 1 -Os muros contíguos ao espaço público serão construídos em alvenaria, pelo menos até à altura de 1,20 m, podendo ser encimados por sebes ou estruturas metálicas.
- 2 -Os materiais a empregar nas alvenarias são os regionais rebocados, caiados ou pintados de cor branca, salvo nas áreas urbanas em que, por integração, se poderão admitir socos e alisares nas tonalidades tradicionais.
- 3 -A altura máxima referida non.º 1 decorrerá das regras estabelecidas em estudo urbanístico. Na inexistência de tal estudo e sem prejuízo do disposto no artigo 39.º n.º 3, serão observadas as seguintes orientações:
- a)Nas zonas rurais e globalmente, não poderão ultrapassar 2,00 m.
- b)Nas áreas urbanas, a altura será determinada tendo em conta a sua integração.
Artigo 49.º — Muros
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009