- 1 -Os dirigentes prestam trabalho em regime de isenção de horário.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 117.º da LTFP, a modalidade de isenção de horário de trabalho só pode ser definida aos demais trabalhadores com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento dos serviços, às quais não seja comprovadamente possível dar resposta adequada através da adoção de outra das modalidades de horário de trabalho previstas no presente regulamento.
- 3 -O regime de isenção de horário aplica-se igualmente aos membros dos gabinetes de apoio ao Presidente da Câmara e Vereadores.
SECÇÃO X
Trabalhador Estudante
Artigo 36.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018