- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Código do Trabalho, o despacho de concessão do estatuto de trabalhador estudante é revogado nas seguintes situações:
- a)Falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto de trabalhador estudante;
- b)Incumprimento do dever de informação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A pedido do trabalhador, na sequência da alteração ou cessação dos pressupostos e circunstâncias de facto que justificaram a atribuição do horário de trabalho específico ou de outras condições especiais de prestação do trabalho;
- d)Ineficácia do ato administrativo, decorrente de posteriores alterações no regime jurídico no qual se fundamentou.
- 2 -A revogação é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho precedido de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos, e opera-se com a notificação do mesmo ao trabalhador, determinando a cessação do gozo dos direitos e regalias inerentes ao estatuto de trabalhador estudante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deve passar a prestar trabalho na modalidade de horário comum praticada no serviço a que está afeto ou que lhe é aplicável por força da lei ou do presente regulamento.
SECÇÃO XI
Proteção na Parentalidade
Artigo 43.º — Revogação de direitos
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018