- 1 -A comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de alojamento local deve obrigatoriamente conter as informações e os documentos já referenciados e ainda os seguintes:
- a)Certidão do registo predial, contendo a descrição predial, da qual conste o endereço do estabelecimento de alojamento local, a identificação do artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma onde se localiza;
- b)Plantas do estabelecimento de alojamento local à escala 1:100;
- c)Documento comprovativo da ligação à rede pública de abastecimento de água, e energia elétrica;
- d)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
- e)Documento comprovativo da notificação do condomínio, na pessoa do respetivo administrador, do edifício onde se pretende instalar o estabelecimento de alojamento local, no caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
- f)Regulamento do condomínio que estabeleça regras de instalação e exploração de alojamento local em fração autónoma do edifício, caso exista.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, o pedido de autorização excecional para registo de estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção deve, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia da declaração de imóvel devoluto, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
- b)Cópia do pedido de alteração de utilização;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel, nos últimos cinco anos;
- 3 -A incorreta ou a incompleta instrução da comunicação prévia com prazo e do pedido de autorização excecional, constitui fundamento para, respetivamente, a determinação de oposição, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL e o indeferimento do pedido de autorização.
- 4 -As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração dos estabelecimentos de alojamento local que não correspondam à verdade constituem a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do código penal.
Artigo 11.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026