- 1 -Nos estabelecimentos é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:
- a)Registo de entradas e saídas de utentes;
- b)Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;
- c)Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
- d)Guarda das chaves das unidades de alojamento;
- e)Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
- f)Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
- 2 -A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.
- 3 -Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.
Artigo 34.º — Receção ou portaria
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