- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- 2 -Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
- 3 -Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio suscetível de utilização independente.
Artigo 4.º — Estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026