- 1 -Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, a qual prevê um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhe garantido a confidencialidade, proteção jurídica e proibição de retaliação.
- 2 -Os destinatários do presente Código que denunciem a prática de infrações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 38.º — Proteção do denunciante e das testemunhas
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025