- 1 -Os técnicos autores dos projetos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos para fins urbanísticos, obras de edificação ou de demolição, integrados ou não, em equipa de projeto, assim como os demais intervenientes e responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção de obra estão sujeitos aos deveres e à responsabilização prevista na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e ulteriores alterações.
- 2 -Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos, do coordenador de projeto, do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e do autor do plano de acessibilidades são apresentados de acordo com o disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou na legislação que lhe suceder.
- 3 -As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos no número anterior, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra, integram crime de falsificação de documentos, nos termos do art. 256.º do Código Penal, bem como apuramento de responsabilidade contraordenacional, disciplinar e civil.
Artigo 25.º — Deveres dos técnicos intervenientes na realização das operações urbanísticas
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Referências (1)
- Artigo 256.º do Código CPexterno