- 1 -Dos lugares de estacionamento criados nos termos previstos no art. 84.º do presente Regulamento, 1 em cada 40 lugares de estacionamento destinam-se exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores.
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no número anterior, terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,50 m de largura.
Artigo 87.º — Estacionamento para deficientes motores
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020