- 1 -O júri nomeado pelo Presidente tem a seguinte constituição:
- a)2 (dois) elementos da unidade orgânica com a competência da ação social;
- b)1 (um) elemento da Divisão Jurídica;
- c)2 (dois) elementos como suplentes.
- 2 -Compete ao júri:
- a)Analisar as candidaturas apresentadas;
- b)Verificar se as candidaturas se fazem acompanhar de todos os elementos instrutórios exigidos ao abrigo do presente regulamento;
- c)Verificar o cumprimento das condições de acesso e impedimentos previsto nos artigos 9.º e 10.º respetivamente e aferir da elegibilidade das candidaturas;
- d)Aplicar os critérios preferenciais previstos, quando aplicável;
- e)Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão, fundamentada, através de carta registada, conferindo prazo para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- f)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as interessados/as, em sede de audiência prévia;
- g)Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, acompanhado da lista de ordenação dos/as candidatos/as admitidos/as ao sorteio e dos/as excluídos/as para efeitos de deliberação pela Câmara Municipal;
- h)Prestar esclarecimentos e informações sobre o procedimento aos/às interessados/as.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 14.º — Júri do Procedimento
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020