- 1 -Sem prejuízo dos casos de exclusão liminar das candidaturas constantes no artigo 11.º, são excluídos/as da lista dos/as candidatos/as sorteados/as:
- a)Os/As que recusem ou desistam da ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo de 30 (trinta) dias;
- b)Os/As que não aceitem ocupar a habitação que lhe foi sorteada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se fundamentada a recusa de ocupação da habitação sempre que algum dos elementos que compõe o agregado familiar se encontre em situação de mobilidade reduzida, quando a fração a atribuir não possua as condições de acessibilidade que lhe permita aceder à mesma, não lhe sendo aplicável o disposto no número seguinte.
- 3 -Os/As candidatos/as excluídos/as nos termos do n.º 1 ficam inibidos de participar no próximo concurso de atribuição de habitação, quer nessa qualidade, quer na qualidade de membro do agregado familiar concorrente, pelo período de cinco anos.
- 4 -Nos casos de exclusão ou de desistência o/a candidato/a é substituído/a pelo/a primeiro/a suplente da lista para aquela tipologia.
Artigo 21.º — Recusa, desistência e não ocupação
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020