- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente:
- a)Situações decorrentes de desastres naturais, calamidades e risco de ruína do imóvel, comprovadas por entidades públicas com competências para o efeito;
- b)Outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, ou seja, as relativas a violência doméstica e a existência de menores em situação de perigo, desde que devidamente comprovadas por entidades públicas com competências para o efeito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 7.º — Regime excecional
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020