- 1 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Leiria está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
- 3 -As normas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração, renovação e cessação de acumulação de funções serão vertidos na Norma de Controlo Interno do Município de Leiria, devendo as correspondentes minutas ser disponibilizadas na Intranet.
Artigo 14.º-A — Acumulação de funções
Vigente desde: 15/09/2023
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