- 1 -Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
- 2 -No caso referido no ponto anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.
- 3 -Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
Artigo 11.º — Andar Recuado
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009