- 1 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3,00 m, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.
- 2 -Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.
Artigo 15.º — Corpos Balançados
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009