1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento: É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
b) Anexo: Edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;
c) Área bruta de construção (Abc): O somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:
1. terraços descobertos, varandas;
2. galerias exteriores de utilização pública;
3. sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
4. arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;
5. áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
6. as áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;
7. as áreas afectas ao funcionamento das salas da administração do condomínio.
d) Área de implantação do edifício (A(índice i): A área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
- O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
- O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
e) Área de impermeabilização (Aim): Soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
f) Áreas comuns do edifício: Áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Cércea: É a dimensão vertical da edificação, medida desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
h) Corpo balançado: Elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
i) Cota de soleira: É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
j) Edificabilidade: É quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;
k) Edificação: É a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
l) Equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal: Edificação não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer dos residentes ou utilizadores da edificação principal;
m) Equipamentos de utilização colectiva: Os equipamentos de utilização colectiva são as edificações e os espaços não edificados afectos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil;
n) Espaços Verdes de utilização colectiva: Os espaços verdes de utilização colectiva são as áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
o) Espaço e via privada de uso público: Áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;
p) Espaço e via públicos: Área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos;
q) Fachada: É cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si;
r) Forma da fachada: O conjunto de factores caracterizadores da leitura arquitectónica da fachada e que incluem designadamente o seu desenho, composição, revestimento e textura;
s) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
t) Infra-estruturas urbanas: São os sistemas de suporte directo ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;
u) Infra-estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;
v) Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;
w) Logradouro: É um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifício;
x) Lote: É um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
y) Parcela: É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
z) Polígono de implantação: É a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
aa) Reabilitação urbana: Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;
bb) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3);
cc) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): Estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:
1) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2 000 m2;
2) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m2;
3) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5 000 m2;
4) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
5) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2;
6) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no RJUE, e da restante legislação aplicável.