- 1 -O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de Operações Urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.
- 2 -Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.
Artigo 30.º — Âmbito e Objectivo
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009