- 1 -Sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 31.º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de construção, alteração ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.
- 2 -Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas pela Portaria aplicável e ou de acordo com o definido na Secção I, com a distribuição obrigatória de afectação mínima de 1 lugar de estacionamento a cada fogo, unidade de utilização ou fracção, podendo os restantes ser constituídos em fracções autónomas.
- 3 -O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 37.º — Materialização do Estacionamento e Exploração
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009