- 1 -As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.
- 2 -Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;
- b)As obras de edificação que nos termos da legislação em vigor, determinem impactes urbanísticos relevantes.
- 3 -As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste Artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além do referido, deverão possuir uma área igual ou superior a 200m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência de 10 m de diâmetro.
Artigo 50.º — Dimensionamento
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009