- 1 -A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento ou fatura.
- 2 -O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -A liquidação das taxas que no âmbito do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, sejam devidas pela utilização da plataforma do Balcão do Empreendedor, é efetuada automaticamente através do próprio Balcão.
- 5 -Sem prejuízo disposto no número anterior, a liquidação das restantes taxas, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, é efetuada pelo Município, aplicando-se, para o efeito, o disposto no artigo 13.º
- 6 -A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 11.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 30/07/2025
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