- 1 -É expressamente proibido o lançamento livre e direto de águas sobre a via pública ou a faixa de rodagem a partir dos beirados e fachadas dos edifícios, bem como a drenagem de águas pluviais para a rede de águas residuais.
- 2 -Caso exista passeio, as águas pluviais captadas devem ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento.
- 3 -Nos casos em que os arruamentos estejam desprovidos de passeios, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas até 0,10 m do solo.
- 4 -A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.
Artigo 35.º — Drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025