- 1 -Os pisos dos edifícios devem ser definidos de acordo com a seguinte regra:
- a)Piso 1: corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ou ao nível mais aproximado da via;
- b)Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de piso 1 o piso no qual se situe o acesso principal do edifício;
- c)Caves: todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao Piso 1, designando-se cada um deles por piso -1, piso -2, etc. (no sentido descendente);
- d)Andares: todos os pisos que se desenvolvam a níveis superiores ao Piso 1, designando-se cada um deles por Piso 2, Piso 3, etc. (no sentido ascendente);
- e)Água-furtada ou sótão: qualquer piso resultante do aproveitamento habitável do vão do telhado ou parte deste.
- 2 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou frações, estes devem ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, como representado no Anexo VI ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
- 3 -Nos edifícios com mais de um piso, no Piso 1 a designação de “direito” cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador, e nos pisos superiores cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que sai da caixa de escadas, como representado no Anexo VI ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 38.º — Designação dos pisos, frações e fogos
Vigente desde: 30/07/2025
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