- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da execução de qualquer operação urbanística depende do prévio controlo municipal.
- 2 -O pedido para a ocupação da via pública deve acompanhar o requerimento para o licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, sendo a permissão para a ocupação da via pública no caso do licenciamento englobada na licença aplicável à operação urbanística.
- 3 -Quando estejam em causa operações urbanísticas isentas de controlo prévio, o licenciamento da ocupação do espaço público deve ser requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente ao início dos trabalhos.
- 4 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir as condições normais do trânsito na via pública, a segurança dos trabalhadores e do público, sendo obrigatória a sinalização noturna sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e particular.
- 5 -No termo da ocupação recai sobre o dono da obra a responsabilidade de reposição integral do espaço público nas mesmas condições em que se encontrava antes da utilização, cabendo-lhe ainda salvaguardar que, no decurso dos trabalhos subjacentes à operação urbanística, o espaço público envolvente se encontra devidamente cuidado e limpo.
- 6 -Quando da execução da obra possam resultar danos no espaço público ocupado, deve ser prestada caução de valor a definir pelos serviços municipais nos termos do previsto no artigo 50.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações, em função da área a ocupar e do tipo de pavimento ou do mobiliário urbano existente.
- 7 -A ocupação da via pública deve ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais emitir parecer sobre os prazos a conceder ou eventual suspensão ou alteração da licença de ocupação, quando comprovadamente demonstrem que a ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
Artigo 41.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025